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Acordo de Cotonu
| O Acordo tem como principais objectivos a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação e a integração progressiva dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na economia mundial, em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável. |
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ACTO
Decisão do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 [Jornal Oficial L 209 de 11.08.2005].
SÍNTESE
QUADRO GERAL
O Acordo de Cotonu, assinado em 23 de Junho de 2000 em Cotonu, no Benim, por um período de 20 anos e revisto pela primeira vez em 2005, tem por base 30 anos de experiência. Pretende promover e acelerar o desenvolvimento económico, social e cultural dos Estados ACP , contribuir para a paz e a segurança, e ainda promover um ambiente político democrático e estável.
O processo de revisão efectuou-se em conformidade com o artigo 95º do Acordo de Cotonu, que permite adaptar o Acordo, de cinco em cinco anos (excepto no que se refere às disposições relativas à cooperação económica e comercial). O Acordo de Cotonu revisto abrange uma vasta gama de temas, nomeadamente uma disposição para reforçar o diálogo político e referências à luta contra o terrorismo, a cooperação na luta contra as armas de destruição maciça e o Tribunal Penal Internacional (TPI).
Contexto
O Acordo de Parceria constitui uma nova fase na cooperação entre os países ACP e a União Europeia (EU), iniciada com a assinatura da primeira convenção de cooperação (Convenção de Yaoundé) em 1964 e prosseguida com as quatro Convenções de Lomé, a última das quais terminou a sua vigência em 29 de Fevereiro de 2000.
Atendendo ao sucesso limitado da principal abordagem de preferências comerciais não recíprocas nas antigas convenções e à necessidade da sua adaptação aos desenvolvimentos internacionais, tais como a globalização e a evolução tecnológica, assim como às profundas alterações sociais verificadas nos países ACP, o Acordo estabelece uma nova abordagem da cooperação neste domínio.
Abordagem global
A nova abordagem do Acordo tem como finalidade reforçar a dimensão política, assegurar uma nova flexibilidade e conceder mais responsabilidades aos Estados ACP.
Assenta em três dimensões principais, nomeadamente, política, comercial e de desenvolvimento, constituindo uma abordagem simultaneamente integrada e sectorial. As intervenções devem ter como objectivo um sector específico (saúde, transportes, etc.) e combinar diversos aspectos da cooperação (económicos, ambientais, sociais, etc.) a fim de melhor orientar a ajuda.
Pilares da parceria
A parceria tem por base cinco pilares interdependentes:
- O reforço da dimensão política das relações entre os Estados ACP e a UE.
- A promoção de abordagens participativas, a abertura à sociedade civil, ao sector privado e aos outros intervenientes não estatais.
- As estratégias de desenvolvimento e a concentração no objectivo de redução da pobreza e em especial a concentração nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
- O estabelecimento de um novo quadro de cooperação económica e comercial.
- A reforma da cooperação financeira (uma racionalização dos instrumentos financeiros e um sistema de programação flexível).
PILAR I: DIMENSÃO POLÍTICA
O Acordo salienta a dimensão política que incide sobre o conjunto dos objectivos e acções do Acordo, e se traduz em compromissos globais por parte dos Estados ACP.
Os elementos essenciais deste pilar são os seguintes:
- O diálogo político.
- As políticas de consolidação da paz, de prevenção e de resolução de conflitos.
Neste domínio, a parceria concentrar-se-á designadamente nas iniciativas regionais e no reforço das capacidades locais. Prevê igualmente disposições destinadas a assegurar que os recursos financeiros não sejam desviados dos objectivos de desenvolvimento. As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de prevenção das actividades dos mercenários, de luta contra a crimalidade internacional, bem como a partilhar experiências tendo em vista a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal internacional. Comprometem-se igualmente a proceder ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e a cooperar na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. - O respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos assentes no Estado de Direito e uma governação transparente e responsável.
Estes três elementos representam os elementos essenciais da parceria e do desenvolvimento sustentável. Foi desenvolvido um novo procedimento no caso de violação destes elementos que acentua a responsabilidade do Estado implicado. - Uma boa governação.
Foi criado um novo procedimento específico, que será aplicado nos casos graves de corrupção, não só em casos de corrupção que envolvam verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) mas também, de forma mais geral, no caso de países em que a CE esteja financeiramente envolvida e onde a corrupção constitua um entrave ao desenvolvimento.
Em 2005, a dimensão política foi ampliada às questões de segurança. Os parceiros ACP-UE chegaram a acordo sobre a inclusão de três disposições relativas à segurança. o que inclui uma referência à cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) (artigo 11.° - B). A disposição apela ao respeito integral e à aplicação das obrigações internacionais, enquanto elemento essencial da parceria. A disposição compreende ainda: uma afirmação de que a assistência financeira e técnica para a cooperação em matéria de não proliferação de ADM será adicional e não será financiada pelos recursos destinados à cooperação para o desenvolvimento ACP-UE; uma declaração que precisa que as medidas serão tomadas segundo um calendário adaptado que tome em consideração as especificidades de cada país; uma disposição que precisa que a apreciação do respeito das medidas de não proliferação deverá basear-se, em especial nos relatórios efectuados pelas instituições multilaterais competentes.
Os parceiros decidiram também incluir no preâmbulo e no texto do acordo uma disposição sobre o Tribunal Penal Internacional e o Estatuto de Roma. O acordo revisto comporta também uma disposição que confirma o empenho dos parceiros na cooperação internacional em matéria de luta contra o terrorismo bem como uma disposição relativa à prevenção das actividades dos mercenários.
PILAR II: PROMOÇÃO DAS ABORDAGENS PARTICIPATIVAS
O Acordo prevê que os intervenientes não estatais desempenhem um papel importante na concepção, assim como na execução de estratégias e de programas de desenvolvimento, nomeadamente o caso do sector privado ou os parceiros económicos e sociais. O papel da sociedade civil é especialmente importante sendo necessário reforçar as organizações não governamentais (ONG) a fim de assegurar uma contribuição importante para o processo de desenvolvimento.
Além disso, a participação destes intervenientes depende de determinados critérios relativos à sua gestão e à sua forma de organização.
A revisão de 2005 contempla o aprofundamento da abordagem participativa:
- Intervenientes não estatais (INE): introdução de disposições destinadas a facilitar o acesso dos INE aos recursos previstos nos programas indicativos, a partir de uma estratégia acordada entre a Comissão e o Estado ACP em causa. Estes intervenientes podem beneficiar directamente de financiamento através de contratos de subvenção estabelecidos entre a Comissão e o organismo em questão. Este mecanismo aplicar-se-á se nos documentos de estratégia por país forem previamente identificados os tipos de intervenientes não estatais e os tipos de actividades a apoiar.
- Autoridades locais: introdução de uma disposição que prevê associá-las ao processo de consulta e à realização dos programas.
PILAR III : ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO E CONCENTRAÇÃO NA REDUÇÃO DA POBREZA
A abordagem integrada da parceria realça os três domínios prioritários da cooperação tendo sempre em conta o objectivo principal de redução da pobreza:
Desenvolvimento económico
Este domínio centra-se:
- No investimento e no desenvolvimento do sector privado (por exemplo, reforço das actividades de exportação).
- Nas políticas e reformas macroeconómicas e estruturais (por exemplo, liberalização do regime comercial).
- As políticas sectoriais (por exemplo, desenvolvimento dos sectores industrial, do comércio, do turismo e dos saberes tradicionais).
Desenvolvimento social e humano
Os elementos principais neste domínio são os seguintes:
- Políticas sectoriais sociais (por exemplo, melhoria dos sistemas de educação, saúde e nutrição, assim como a integração das questões demográficas nas estratégias).
- Questões relativas à juventude (por exemplo, protecção dos direitos das crianças e dos jovens, em especial do sexo feminino, promoção de intercâmbios de estudantes e interacção das organizações da juventude dos Estados ACP e da União Europeia).
- Desenvolvimento cultural (por exemplo, reconhecimento, protecção e valorização das tradições e do património cultural).
Integração e cooperação regional
A integração e a cooperação regional têm por objectivo facilitar o desenvolvimento em todos os sectores, incluindo a gestão dos recursos naturais e os problemas económicos e sociais. A cooperação apoia igualmente os projectos e as iniciativas de cooperação inter-regionais e intra-ACP, incluindo os que envolvem países em desenvolvimento não ACP.
Procuram, nomeadamente:
- Acelerar a diversificação das economias dos Estados ACP.
- Promover e desenvolver o comércio inter-ACP e intra-ACP, assim como as trocas comerciais com os países terceiros, em benefício igualmente dos países menos avançados (PMA) dos Estados ACP.
- Pôr em prática políticas de reforma sectoriais a nível regional.
Prevê-se igualmente a cooperação em domínios tais como a pesca e a segurança alimentar.
Serão estabelecidas para cada país as prioridades para a intervenção, tendo o princípio de diferenciação passado a ser um elemento essencial da parceria.
Questões temáticas e horizontais
O quadro global das estratégias de desenvolvimento prevê simultaneamente a tomada em consideração sistemática de três questões horizontais em todos os domínios da cooperação:
- A igualdade de género.
- A gestão sustentável do ambiente e dos recursos naturais.
- O desenvolvimento institucional e o reforço das capacidades.
A integração da gestão sustentável do ambiente aborda diversos tópicos como as florestas tropicais, os recursos hídricos, a desertificação, a utilização de energias renováveis, etc.
Os contributos da revisão de 2005 relativos às estratégias de desenvolvimento:
Os parceiros ACP-EU propuseram uma série de modificações relativas às estratégias sectoriais, tendo sido possível chegar a acordo sobre o conjunto das propostas. Tal traduz-se, nomeadamente, em referências específicas aos seguintes elementos:
- Os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM): inclusão de uma nova referência aos ODM no preâmbulo do Acordo que reafirma o empenho dos parceiros nestes objectivos.
- Os sectores sociais: introdução de uma referência à promoção da luta contra as doenças ligadas à pobreza e à protecção da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos das mulheres no âmbito dos sectores sociais.
- Cooperação regional: simplificação dos processos de pedidos de financiamento e de medidas que facilitem a cooperação entre os Estados ACP e outros países em desenvolvimento numa base de reciprocidade.
- As tecnologias da informação e da comunicação: introdução de uma disposição sobre o desenvolvimento e a utilização do conteúdo local no que se refere às tecnologias da informação e da comunicação.
- A juventude: promoção da participação dos jovens na vida pública e incentivo dos intercâmbios e da interacção entre as organizações de juventude dos países ACP e da UE.
- Os conhecimentos tradicionais: a promoção dos conhecimentos tradicionais no âmbito do desenvolvimento económico sectorial.
- Os Estados ACP insulares: reforço das disposições existentes relativas aos Estados ACP insulares, sublinhando a sua vulnerabilidade perante os novos desafios económicos, sociais e ecológicos e promovendo uma abordagem harmonizada a esse respeito.
PILAR IV: ESTABELECIMENTO DE UM NOVO QUADRO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL
O novo quadro introduz alterações importantes no sistema existente com a finalidade de o tornar conforme com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de permitir aos Estados ACP participarem plenamente no comércio internacional.
Novos acordos comerciais
O Acordo prevê a negociação de novos acordos comerciais com o objectivo de liberalizar as trocas comerciais entre ambas as Partes, pondo termos ao regime de preferências comerciais não recíprocas de que beneficiam actualmente os Estados ACP. Não obstante, o sistema actual continua em vigor durante um período transitório, isto é, até 2008 (a data prevista de entrada em vigor de novos acordos) com um período de transição de pelo menos doze anos. Em Outubro de 2003, iniciaram-se as negociações de novos acordos de parceria económica regionais com a CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central) e com a CEDEAO (Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental).
A política comunitária terá em conta as limitações sociais e económicas dos Estados de duas formas: por um lado, através de políticas de desenvolvimento social e humano (luta contra a pobreza) e, por outro, através da cooperação e do reforço das capacidades dos Estados ACP nas instâncias internacionais.
Domínios relacionados com o comércio
A cooperação comercial não se limita às actividades comerciais tradicionais, mas abrange igualmente outros domínios relacionadas com o comércio, como a protecção dos direitos de propriedade intelectual, o comércio e as normas de trabalho, etc.
Disposições comerciais para os Estados ACP menos avançados
Prevê-se melhorar o regime comercial concedido pela CE ao conjunto dos países menos desenvolvidos (trinta e nove dos quais fazem parte do grupo ACP). Este processo durará cinco anos, de forma que, até 2005, os PMA exportadores beneficiarão de acesso ao mercado comunitário com isenção de direitos para a quase totalidade dos seus produtos.
PILAR V: REFORMA DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Os princípios directores da cooperação financeira reflectem a abordagem global da parceria:
- Coerência, flexibilidade e eficácia, asseguradas por um exercício de programação flexível e único por país ou região, sujeito a reexames periódicos.
- Evolução da natureza da assistência para programas de ajuda orçamental ou sectorial.
- Dotações indicativas e não direito adquirido.
- Abordagem global: participação de intervenientes não estatais.
- Diálogo ao nível local, calendário e coordenação a montante.
Racionalização dos instrumentos da cooperação
A fim de simplificar o processo e tornar o financiamento mais flexível, prevê-se uma racionalização dos instrumentos da cooperação, designadamente no que se refere ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), o principal instrumento da ajuda comunitária aos Estados ACP. Ao contrário do que aconteceu com as convenções precedentes, o FED deixará de ser repartido por diversos instrumentos com sistemas de atribuição rígida. Além disso, deixarão de ser bloqueados recursos para alcançar um fim específico.
A totalidade dos recursos disponíveis do FED será atribuída por intermédio de dois instrumentos:
- Subvenções - a facilidade para subvenções.
Estas representam 11,3 mil milhões de euros do 9º FED, dos quais 1,3 mil milhões de euros são reservados aos programas regionais.
Serão geridas conjuntamente pela Comissão e pelos Estados ACP. Cada país receberá um montante fixo. - Capital de risco e empréstimos ao sector privado - a facilidade de investimento.
Este novo instrumento, dotado de 2,2 mil milhões euros provenientes do 9º FED, será gerido pelo Banco Europeu de Investimento. O Banco poderá investir, sob forma de empréstimos, recursos próprios e recursos próprios equiparáveis. Poderá igualmente prestar garantias em apoio de investimentos privados nacionais e estrangeiros.
Reforma do sistema de programação
O novo sistema de programação da ajuda concedida pela Comunidade reforça a flexibilidade da parceria e confere uma maior responsabilidade aos Estados ACP, designadamente ao instaurar um sistema de programação flexível que elimina o conceito da ajuda não programável, isto é a ajuda programada unilateralmente pela Comunidade. Os Estados ACP passam a ter mais responsabilidade no que respeita à definição dos objectivos, das estratégias e das acções, assim como na gestão e selecção dos programas.
O processo de programação centra-se nos resultados. Uma ajuda financeira de um montante fixo deixou de ser um direito automático. As subvenções são atribuídas com base numa avaliação das necessidades e dos desempenhos, fundamentada em critérios negociados entre os Estados ACP e a Comunidade. Estes critérios reflectem os objectivos principais da parceria, tais como os progressos em matéria de reforma institucional, redução da pobreza, etc.
O principal instrumento de programação das subvenções é a Estratégia de Apoio ao País (EAP). A Comissão e o Estado interessado elaborarão conjuntamente uma EAP para cada um dos Estados ACP. A EAP definirá uma orientação geral para a utilização da ajuda e será completada por um programa indicativo operacional com as acções específicas e um calendário para a sua aplicação.
Será posto em prática um mecanismo de exame anual a fim de adaptar a EAP, o programa operacional ou os recursos concedidos. O reexame anual intercalar e no final do período de execução do Protocolo Financeiro deverá igualmente incluir uma avaliação da estratégia de apoio, que permita confirmar a orientação da EAP ou sugerir ajustamentos adequados. O volume dos recursos atribuídos ao país em causa pode ser ajustado em conformidade. Prevê-se que os intervenientes no terreno participem num reexame anual em conformidade com o princípio de descentralização.
Os programas regionais estarão igualmente sujeitos a um sistema de programação flexível que assenta nas mesmas componentes. Todavia, o exame dos programas regionais far-se-á apenas numa fase intercalar e no final do período de execução do Protocolo Financeiro.
Acordo sobre o apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação
É necessário um apoio adicional neste domínio dada a vulnerabilidade dos países ACP resultante de um elevado grau de dependência em relação às receitas de exportação dos seus sectores agrícola ou mineiro, nomeadamente no caso dos países menos avançados, sem litoral, insulares e em situação pós-conflito ou pós-catástrofe natural.
Os instrumentos STABEX e SYSMIN das antigas convenções não serão retomados. O novo sistema de programação deslizante e flexível permite assegurar um apoio através dos fundos atribuídos no âmbito da EAP e dos programas operacionais.
Recursos financeiros
É transferido um montante de 90 milhões de euros para a dotação intra-ACP a título do 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED). Este montante, directamente gerido pela Comissão, pode ser afectado ao financiamento da desconcentração durante o período 2006-2007.
O novo Quadro Financeiro Plurianual (2005):
Na sessão ministerial de encerramento das negociações relativas à revisão do Acordo, as partes chegaram a um acordo preliminar sobre a questão do quadro financeiro plurianual de cooperação. A UE comprometeu-se a manter o esforço de ajuda aos Países ACP, pelo menos a um nível idêntico ao do 9.° FED, excluindo saldos, a que convém acrescentar, com base nas estimativas comunitárias, os efeitos da inflação, do crescimento na UE e do seu alargamento a 10 novos Estados-Membros. Este limiar está garantido sem prejuízo da elegibilidade dos Estados ACP para recursos adicionais ao abrigo de instrumentos existentes ou a criar. No Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2005 foi aprovado o sucessor do 9.° FED. A cooperação com os Países ACP beneficiará de 22 682 milhões de euros, a preços correntes, para o período de 2008-2013 a título do 10.° FED.
Processos de execução e organismos responsáveis pela execução
A Comissão assegura a gestão financeira das operações efectuadas a partir dos recursos do Fundo de forma centralizada e através de uma gestão descentralizada.
Em conformidade com o princípio de descentralização, as tarefas de execução serão asseguradas pelos Estados ACP. Os poderes públicos de cada Estado ACP designam um Ordenador Nacional ao qual incumbirá representar o respectivo Estado em todas as actividades financiadas a partir dos recursos do Fundo.
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
As instituições conjuntas da cooperação criadas pelas antigas Convenções de Lomé continuam, a ser:
- O Conselho de Ministros.
- O Comité dos Embaixadores.
- A Assembleia Parlamentar Paritária.
Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros é composto por membros do Conselho da UE, por membros da Comissão Europeia e por um membro do governo de cada país ACP, reunindo-se uma vez por ano por iniciativa da Presidência (caso mais frequente) e, se necessário, sob diversas formas geográficas.
A Presidência é exercida alternadamente por um membro do Conselho e por um membro do governo de um Estado ACP.
O Conselho de Ministros tem as seguintes funções:
- Conduzir o diálogo político.
- Adoptar as orientações políticas e tomar as decisões necessárias para a aplicação das disposições do Acordo.
- Analisar e resolver quaisquer questões que dificultem a aplicação do Acordo.
- Garantir o funcionamento dos mecanismos de consulta.
O Conselho pronuncia-se por acordo das Partes. Pode adoptar decisões vinculativas para as Partes, bem como formular resoluções, recomendações e pareceres. Pode igualmente delegar competências no Comité de Embaixadores.
Comité dos Embaixadores
O Comité dos Embaixadores assiste o Conselho de Ministros. É composto pelo representante permanente de cada Estado-Membro junto da UE, por um representante da Comissão e por um chefe de missão de cada Estado ACP junto da UE.
A Presidência é exercida alternadamente pelo representante permanente de um Estado-Membro designado pela Comunidade e por um chefe de missão de um Estado ACP designado pelos Estados ACP.
Assembleia Parlamentar Paritária
A Assembleia é um órgão consultivo composto por um número igual de representantes da UE, membros do Parlamento Europeu e representantes dos Estados ACP. Os membros da Assembleia Parlamentar Paritária por parte dos Estados ACP são os membros dos Parlamentos destes Estados ou, se for caso disso, representantes nomeados pelo Parlamento nacional. Caso não exista um Parlamento, a participação de um representante está sujeita à aprovação prévia da Assembleia.
A Assembleia pode adoptar resoluções e enviar recomendações ao Conselho de Ministros. A Assembleia reúne-se duas vezes por ano em sessão plenária, alternadamente na UE e num Estado ACP. Os membros da Assembleia podem igualmente reunir-se a nível regional ou sub-regional, caso o desejem.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTADOS ACP MENOS AVANÇADOS, SEM LITORAL OU INSULARES
É concedido um tratamento especial a estes países, assim como aos países em situação de pós-conflito. Pretende-se ajudar estes países a acelerar o seu ritmo de desenvolvimento, tendo simultaneamente em conta a sua vulnerabilidade.
Independentemente das medidas e disposições específicas dos diferentes capítulos do Acordo (por exemplo, disposições ambientais, económicas, etc.), esses países beneficiam de uma atenção especial em determinados domínios, tais como o reforço da cooperação regional, o desenvolvimento das infra-estruturas de transporte e de comunicação e a execução de estratégias alimentares.
AJUDA HUMANITÁRIA E AJUDAS DE EMERGÊNCIA
As medidas previstas são medidas a curto prazo com o objectivo de resolver dificuldades económicas e sociais graves, de carácter excepcional, resultantes de catástrofes naturais ou de crises de origem humana, como guerras. Trata-se, entre outras, de medidas de ajuda humanitária, tais como a ajuda aos refugiados, o desenvolvimento de mecanismos de prevenção e de preparação para as catástrofes naturais, etc. Esta ajuda é financiada pelo Programa Indicativo do Estado ACP em questão e pelo orçamento da Comunidade.
VIOLAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACORDO
O artigo 96º de Acordo prevê a possibilidade de se tomarem medidas apropriadas no caso de uma violação por uma das Partes das obrigações relativas aos elementos essenciais do Acordo, isto é o respeito dos direitos humanos, dos princípio democráticos e do Estado de Direito.
O Acordo prevê um procedimento de consulta a fim de resolver a situação através da aplicação das medidas necessárias. Todavia, caso não se chegue a uma solução aceitável, poderão ser tomadas medidas apropriadas, incluindo a suspensão do Acordo, embora esta seja uma medida de último recurso.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 2005/599/CE | 21.06.2005 | - | JO L 209 de 11.08.2005 |
ACTOS RELACIONADOS
Decisão 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006, que precisa o quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 e modifica o Acordo de Parceria ACP-CE revisto [Jornal Oficial L 247 de 09.09.2006].
Este acordo de financiamento relativo ao Acordo de Parceria de Cotonu abrange o período compreendido entre 2008 e 2013 e prevê uma dotação global superior a 24 mil milhões de euros. Esta dotação compreende 2 mil milhões de euros de recursos próprios do Banco Europeu de Investimento, constituindo o saldo a dotação do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED). Este montante representa, numa base anual, um aumento de cerca de 35% em relação ao nono FED, que deverá terminar em Dezembro de 2007. Será dedicada uma parte mais importante do orçamento aos programas regionais, salientando assim a importância que a integração económica regional representa para o desenvolvimento nacional e local. O Conselho conjunto salientou também a importância dos acordos de parceria económica (APE) para o desenvolvimento dos Estados ACP que necessitam adaptações ao nível nacional e regional.
Decisão 611/2006 dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 10 de Abril de 2006 , relativa à aplicação provisória do acordo interno que altera o acordo interno de 18 de Setembro de 2000 relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE [ Jornal Oficial L 247 de 09.09.2006].
Decisão 5/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Junho de 2005, relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto [Jornal Oficial L 287 de 28.10.2005].
Esta decisão visa permitir a aplicação de medidas transitórias do Acordo de Parceria revisto com os países ACP no período compreendido entre a data da sua assinatura e a data da sua entrada em vigor, com excepção das disposições relativas à execução do quadro financeiro plurianual, à luta contra o terrorismo e à cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça.
Decisão 404/2003 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 16 de Maio de 2003, relativa à adesão da República Democrática de Timor-Leste ao Acordo de Parceria ACP-CE [Jornal Oficial L 141 de 07.06.2003].
Esta decisão aprova a adesão da República Democrática de Timor-Leste ao Acordo de Parceria ACP-CE. O Anexo VI do Acordo de Cotonu deve ser alterado a fim de incluir Timor-Leste na lista dos Estados ACP menos desenvolvidos e na lista dos Estados insulares.
Regulamento (CE) nº 2285/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3705/90 [Jornal Oficial L 348 de 21.12.2002].
Este regulamento estabelece as regras de aplicação das cláusulas de salvaguarda relativas às medidas comerciais previstas no Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, denominado Acordo de Cotonu.
Fonte: http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/r12101.htm

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